Dando continuidade a nossa série de artigos sobre a inquisição, abordaremos hoje como eram os procedimentos utilizados pelos inquisidores na condução, julgamento e conclusão e as execuções penais dos inquéritos movidos pela Igreja e autoridades contra os hereges. Para prosseguir a leitura deste artigo, é necessário ter alguns conhecimentos prévios. Estes conhecimentos podem ser adquiridos lendo os artigos anteriores acessando através dos links abaixo:
Entendendo a Inquisição I: – A Igreja após a queda de Roma.
Entendendo a Inquisição II: A Vida Politica e Social na Idade Média.
Entendendo a Inquisição III – Heresias que levaram a criação da Inquisição
Entendendo a Inquisição IV: O sistema judiciário medieval
Imagine que você está em pleno século XI e decide entrar em uma masmorra com intenção de indagar a algum prisioneiro que tenha cometido o crime de furtar uma galinha, invadido ou uma residência ou até mesmo cometido assassinato as seguintes perguntas: Quando está agendada a sua audiência? Quem são seus advogados de defesa e quem é o promotor do seu caso? Quais serão os atenuantes que você irá usar em seu favor?
A resposta de certo seria, para todas estas e muitas outras perguntas do mesmo naipe, um sonoro e muito tristonho não sei. Não sei pois o sistema germânico que vigorava a época era pautado em acusações e dificilmente havia possibilidade defesa. O caso se tornava ainda mais difícil quando uma prova, ainda que forjada, era apresentada. As penas eram quase sempre a morte ou a mutilação, mesmo para delitos menores. As prisões eram temporárias até a pena ser pronunciada e aplicada, porem já era executada no momento da acusação afim de evitar que o acusado persuadisse as testemunhas ou manipulasse as evidências que o incriminavam, mesmo este não tendo acesso as provas que o incriminavam e nem conhecimento pela quê estava sendo acusado.
Ao contrário do que amplamente é veiculado, a Igreja sempre foi contra qualquer tipo de derramamento de sangue. O capítulo 18 do Concílio de Latrão IV, no documento “Sententiam sanguinis”, proibia qualquer clérigo de participar de processos com derramamento de sangue e benzer os ordálios judiciais do fogo e da água. (I, p108). O Papa Alexandre III (1159-1181), no Concílio de Latrão III, de 1179, pediu aos soberanos seculares que impusessem silêncio aos perturbadores da ordem pública, se fosse necessário pela força, mas sem a pena de morte (I, p83).
Ao contrário dos costumes germânicos, amplamente aplicado pelas cortes seculares, a Igreja presava pela justiça e clareza nos seus processos, procurando proteger a verdade, preservando ao máximo a vida dos acusados de heresia. Pedro Cantor, famoso e respeitado homem da Igreja no século XII, considerado por muitos o “homem mais sábio do seu tempo”, disse: “Mesmo declarados culpados, ou livremente confessem sua culpa, os cátaros não devem ser condenados a morte, ao menos enquanto não ataquem com armas a Igreja. Pois o Apóstolo disse, se um herege não o segue, evita-o, não disse mata-o. Coloquem-nos na prisão se quiserem, mas não os matem.” (“Verbum abbreviatum”, Apud aciprensa.com)(I, p83).
Não há dúvidas que muitas mentiras foram derramadas sobre a igreja referente ao que houve de fato nos tempos medievais quanto aos tribunais da Santa Inquisição. Santa pois foi a Santa Igreja de Cristo que a instituiu e Inquisição porquê ao contrário do que ocorria nos tribunais de acusação (tribunais seculares ordinários da idade média), o processo girava em torno da busca da verdade mediante uma Inquérito, ou seja, uma investigação. Era vedada a utilização de argumentos que não pudesse ser contestado pelo acusado. Seu direito de defesa era amplo para os padrões da época porem distantes dos nossos inquéritos atuais.
O Manual “Directorium inquisitorum”, do dominicano espanhol catalão Nicolau Eymeric (1320-1389) de 1376, dá as normas do Direito Inquisitorial. Este processo foi criado pelo Papa Inocêncio II, ao menos em seu núcleo substancial, conforme nos relata o historiador Winfried Trusen (I, p107). O Papa Inocêncio III fixou três normas para aplicação da disciplina na Igreja, no objetivo de buscar “a verdade e a justiça”, conforme expresso no IV Concílio de Latrão:
- Os processos deveriam legitimar a doutrina tradicional, intelectual e em autoridades respeitáveis (com pessoas capacitadas para exercer tais funções);
- Que fossem oficiais e rápidos;
- Controlados pela Autoridade Superior (I, p108).
Os tribunais de inquisição trabalhavam de maneira rigorosamente coerente com a mentalidade e com as exigências do direito, conforme podemos atestar de maneira simples e irrefutável quando lemos os depoimentos de historiadores idôneos, imparciais e respeitabilíssimos como o Prof. Enrique Gacto, Arturo Bernal Palácios, Winfried Trusen e tantos outros que fizeram parte do Simpósio Vaticano sobre Inquisição em 1998. Seus depoimentos podem ser vistos nas Atas do Simpósio Vaticano, mais especificamente neste caso as páginas 140 e 141.
Henry Kamen, em seu livro “A Inquisição na Espanha”, constata que:
- Os tribunais eram em regra clementes, e mais ainda se comparados aos tribunais seculares;
- A Inquisição não inventou torturas especiais e aquelas que mais frequentemente usava – a garrucha, a toca e o potro – eram comuns em outros tribunais;
- Embora segregado dos demais, o suspeito ou acusado era bem tratado, com cela aquecida, limpa e iluminada;
- Embora não houvesse limite de idade para detenção ou para a tortura, era raro que tais penas fossem ministradas para idosos e crianças;
- Nem sempre o suspeito ou acusado era torturado e quando e quando o era, não mais que uma vez;
- As confissões sob tortura não eram consideradas válidas, se não fossem ratificadas no dia seguinte sem coação alguma.
- As penas de prisão de trabalho nas galés, degredo ou banimento eram muito mais numerosas que as penas capitais.
- Mesmo no último caso, se o acusado, no momento de ser consumido pelas chamas, se arrependesse ou confessasse, era misericordiosamente estrangulado pelo carrasco(morte mais rápida e digna de acordo com os costumes da época)… (I, p110).
Foi através dos tribunais da Santa Inquisição que o mundo pode conhecer as figuras do promotor, do advogado de defesa e do Juiz imparcial, sendo a este último dado o poder de efetivamente decidir sobre a sentença, o que não acontecia nos demais tribunais da época. Foi também a Igreja que começou a usar as prisões para dar oportunidade de penitência e conversão aos condenados pelos tribunais eclesiais. Daí o nome “penitenciária”, que passou a substituir muitas penas a partir do século XIX. (I, p105).
As audiências giravam em torno das fórmulas existentes nos manuais, enquadrando o crime dentro de uma lista de possíveis heresias devidamente catalogadas e publicadas pelo Papa Lucio III, no decreto “daboledam”, de 04/11/1184, com a aprovação do imperador. Este decreto enumera uma longa lista de seitas heréticas e suas doutrina. Esta foi chamada de “Magna charta perscutionis haereticorum”, onde se identificavam os hereges. Porem ela estabelecia:
- O estabelecimento (identificação e comprovação) da heresia deve ser feito de acordo com o procedimento eclesiástico
- Que some depois disto será entregue ao braço secular os declarados hereges para serem julgados e condenados segundo as normas vigentes a cada lugar.
Conforme nos diz Arturo Bernal Palácios: ”A finalidade da Inquisição (“Inquisitio haereticae previatis”) era a defesa da fé e a perseguição das heresias com o objetivo da conversão do herege, secundariamente se procederá o castigo” (I, p109).
Comenta o historiador Luigi Firpo: ”Naturalmente, a inquisição não era um agradável clube para conversas amenas, mas fornecia garantias jurídicas inexistentes nos tribunais civis daquela época”. Endossa-o Gustav Henningsen, no Simpósio Vaticano (1998): “A inquisição introduziu um principio de transparência, de moderação e de direito onde o poder politico e o povo queriam proceder justiça sumária e exemplar(…)” (I, p109 e 110).
Ficamos por aqui meus amigos. No próximo artigo falaremos sobre as bruxarias e feitiçarias que levaram muitas pessoas a condenação pelos tribunais inquisitoriais, porem nem tantas como se possa imaginar.
Um forte abraço e que Deus abençoe a Todos
Um forte abraço e que Deus abençoe a Todos
Fontes:
I – AQUINO, Felipe Rinaldo Queiroz de, Para entender a Inquisição; 3ª Edição, Ed. Cléofas, Lorena, SP, 2010
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